15/11/2018 às 09h07
Redação
Teresina / PI
A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.
Vale ressaltar, por oportuno, que a capacidade postulatória ou postulacional ( ius postulandi ) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes.
Na verdade, o ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ , passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE .
A capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta ( norma constitucional e lei infraconstitucional, com o aval do STF ) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.
Mas a regra, para validade da relação processual, é a representação por advogado. Esse poder conferido ao advogado para a prática de atos processuais em nome da parte em regra, emana de mandato, que é o contrato pelo qual uma pessoa (denominada mandante) confere a outra (denominada mandatária) poderes para representá-la em juízo.
Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar ( petição inicial, contestação, razões de recurso, etc ) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
FONTE: LFG
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